A criação de federações partidárias deverá provocar uma redução de até 30% no número de candidatos a deputado federal e estadual nas eleições gerais do próximo ano em Mato Grosso do Sul, em comparação ao pleito de 2022.
A análise é do diretor do Instituto de Pesquisa Resultado (IPR), Aruaque Fressato Barbosa, e do diretor do Instituto de Pesquisas de Mato Grosso do Sul (Ipems), Lauredi Sandim, que estão levando em consideração três novas federações partidárias – PP mais União Brasil, PT mais PCdoB e PV e, por fim, MDB mais Republicanos, que ainda pode ganhar a adesão da sigla que surgirá da incorporação do Podemos pelo PSDB.
Em 2022, o Estado teve 388 candidatos a deputado estadual, dos quais 24 se elegeram para ocupar as cadeiras da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (Alems), enquanto para deputado federal foram 160 candidatos, dos quais apenas 8 foram eleitos para a Câmara dos Deputados. Com a redução de até 30%, o número de candidatos a deputado estadual cairá para 271, enquanto para deputados federais diminuirá para 112.
O número máximo de candidatos por partido e por cargo em cada eleição varia conforme o tipo de eleição (municipal, estadual ou federal), o número de vagas disponíveis em disputa e as regras estabelecidas na legislação eleitoral vigente, principalmente pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Conforme Aruaque Barbosa, nas eleições proporcionais (vereador, deputado estadual/distrital e deputado federal), a regra é que cada partido pode lançar até 100% do número de vagas em disputa por cargo mais uma vaga. “Na Assembleia Legislativa, por exemplo, com 24 cadeiras, cada partido pode lançar 25 candidatos, lembrando que coligações são proibidas em eleições proporcionais desde 2020 e, por isso, cada partido concorre isoladamente”, explicou.
Ele afirmou que, como as federações partidárias atuam como um único partido, seguem os mesmos limites, que se aplicam a candidaturas registradas, não necessariamente aos nomes apresentados em convenções.
“Em eleições proporcionais, o número de candidatos pode ser impactado por cláusulas de desempenho e cotas de gênero [mínimo de 30% para cada sexo na chapa]”, detalhou.
O diretor do IPR calculou que, de acordo com o levantamento que fez com sua equipe de estatística, em função das federações, fusões e incorporações, o número de candidatos para deputado federal e estadual terá uma redução de 25% a 30%. “Isso é um porcentual significativo porque as pessoas vão ter menos candidatos para escolher e, obviamente, os candidatos vão ter de ter mais votos”, argumentou.
QUOCIENTE ELEITORAL
Já Lauredi Sandim lembrou que, com a redução do número de partidos e, consequentemente, de candidatos, o quociente eleitoral para eleger um candidato também vai aumentar.
“O eleitorado estadual era de 2.031.937 [eleitores] até 31 de janeiro deste ano, e os votos válidos para cargos proporcionais, descontados os ausentes, serão de aproximadamente 75% do eleitorado, conforme estatísticas de eleições anteriores, que corresponderiam a 1.524.000 eleitores, aproximadamente”, calculou.
Nesse sentido, de acordo com o diretor do Ipems, o quociente eleitoral para deputado federal deverá ser de aproximadamente 190.500 votos para a primeira vaga, enquanto para deputado estadual será de 63.500 votos.
“Com essa tendência atual de formar federações para as eleições de 2026, o resultado será a diminuição do número de candidatos proporcionais, aumentando consideravelmente a votação nominal individual em até 50%”, projetou.
Formado em Economia e com mais de 34 anos de atuação ininterrupta em pesquisas eleitorais, Sandim estimou que, para deputado estadual, as federações devem eleger até 5 candidatos pelo critério das sobras e 19 pelo quociente eleitoral.
“Já para deputado federal, elas devem fazer pelo menos cinco pelo quociente eleitoral e três pelo cálculo das sobras”, destacou.
Saiba
O quociente eleitoral (QE) é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher (QE = nº de votos válidos da eleição/nº de lugares a preencher). De posse do quociente eleitoral, é necessário calcular o chamado quociente partidário (QP). Ele é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou federação/QE).