Um bar localizado na cidade de Corumbá, distante aproximadamente 427 quilômetros de Campo Grande, foi condenado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi condenado a pagar R$ 50 mil em indenizações, sendo R$ 40 mil por danos morais coletivos e R$ 10 mil por danos ambientais pretéritos, além de ser obrigado a interromper as atividades com música ao vivo ou sonorização mecânica até que obtenha as licenças exigidas.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, após diversas denúncias de moradores e sucessivas autuações da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal. A fiscalização apontou que o bar operava com música ao vivo na área externa e sem licença ambiental, emitindo ruídos acima dos limites estabelecidos na Resolução nº 01/1990 do Conama, e pela NBR/ABNT 10.151, norma técnica que define os níveis máximos de emissão sonora aceitáveis.
Na decisão unânime da 3ª Câmara Cível, a sentença de 1º Grau foi integralmente mantida quanto às indenizações por danos morais coletivos (R$ 40 mil) e danos ambientais pretéritos (R$ 10 mil), valores que serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Corumbá.
No recurso da defesa, que pedia a redução das indenizações e contestava a validade das provas técnicas, foi acolhido apenas parcialmente para adequar os juros e correção monetária à taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Conforme o que consta nos autos, o estabelecimento já tinha recebido advertências, além de já ter sido notificado pela suspensão prévia da atividade sonora, e mesmo assim, manteve os eventos musicais, desrespeitando as medidas istrativas, o que ficou comprovado em laudos técnicos e registros fotográficos que mostravam atos musicais ocorrendo na calçada do bar, contrariando as informações prestadas pela própria empresa ao MPE de que os shows teriam sido transferidos para a área interna e com tratamento acústico.
A decisão foi proferida pelo desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, relator do processo, que afirmou que o estabelecimento não possuia licença ambiental para operar com apresentações musicais. "Desse modo, desimporta se o ruído de outros estabelecimentos comerciais interferiram (ou não) na medição do ruído sonoro produzido pela empresa requerida, já que sem licença ambiental, não poderia produzir qualquer atividade de sonorização”, destacou o magistrado.
O relator ainda ressaltou que, no caso de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, conforme a Constituição Federal (art. 225, §3º) e a Lei 6.938/1981. “O Laudo Técnico de Medição Acústica concluiu que o ruído ultraou e muito o limite estabelecido na normativa NBR/ABNT 10.151", disse em seu voto, decidindo pela condenação do estabelecimento.